terça-feira, 11 de novembro de 2008

Debate na USP isola falácias sobre exigência do diploma

por Maricio Tuffani
do blog Laudas Críticas - http://laudascriticas. wordpress.com

O debate “Obrigatoriedade do diploma”, realizado na noite de 6 de novembro na Escola de Comunicações e Artes da USP, foi um grande avanço nessa polêmica que se intensificou no Brasil a partir da Ação Civil Pública de outubro de 2001, proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo. Parte da programação da Semana de Jornalismo 2008 da ECA-USP e organizado por estudantes dessa Escola, o encontro, que aconteceu no Auditório Freitas Nobre, do Departamento de Jornalismo e Editoração, proporcionou o entendimento sobre os equívocos e falácias que permeiam as discussões sobre esse tema.

Ao participar desse evento, tive a satisfação de ter como colegas de mesa Pedro Pomar, editor da Revista Adusp (da Associação dos Docentes da USP) e membro da oposição do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, e Maria Elisabete Antonioli, professora de jornalismo da Universidade Ibirapuera e das Faculdades Integradas Rio Branco. A direção da mesa foi exercida por Paula Sacchetta, aluna do segundo ano de Jornalismo. (Em resposta à pergunta que já deve ter surgido na cabeça muitos leitores, aqui vai a resposta: sim, ela é parente — neta — do incomparável Hermínio Sacchetta).

O mais importante do debate foi o interesse dos debatedores nos argumentos contrários. Diferentemente do que tem sido registrado dos encontros entre antagonistas dessa polêmica, em que predomina o exercício de se dirigir somente às suas próprias platéias, ali foi possível uma discussão ponto a ponto de diferentes aspectos da exigência da formação superior específica em jornalismo estabelecida no Brasil por meio do Decreto-lei nº 972, de 17/10/1969.

Mais que ressaltar os principais embates ocorridos nessa discussão, vale a pena destacar os consensos nela obtidos. Teremos muito a ganhar em novos debates presenciais ou virtuais se esses pontos forem, se não seguidos, pelo menos conhecidos. Tento resgatá-los a seguir, e coloco-me à disposição de Pomar, Elisabete e dos demais presentes ao debate para corrigir eventuais equívocos.

Os consensos


1. Não à desqualificação dos oponentes. Como bem destacou Pomar, tem sido inadequado o procedimento da Fenaj (Federação Nacional de Jornalistas) de reduzir à mera defesa de interesses patronais as críticas à obrigatoriedade do diploma. Em contrapartida, a defesa dessa exigência não pode ser identificada automaticamente com a defesa de interesses corporativistas de sindicatos, donos de faculdades particulares ou professores de jornalismo. Na prática, esses expedientes consistem no apelo à falácia do Argumentum ad hominem.

2. O decreto-lei e a Junta Militar. Não é válido o argumento de que a obrigatoriedade do diploma não é legítima porque foi estabelecida pelos ministros militares que governaram o país em 1969. Não se pode escamotear, como bem destacou Maria Elisabete, o fato de que várias reivindicações foram levadas meses antes por sindicalistas ao governo. (A esse respeito, vale a pena ler o artigo o artigo “Liberdade de expressão e regulamentação profissional”, de José Carlos Torves, publicado em 26/08/2008 no Observatório da Imprensa.) No entanto, divergi dos outros dois debatedores ao observar que pode e deve ser explorado juridicamente o fato de esse decreto-lei não se basear em nenhuma outra lei, mas somente no AI-5 e no AI-16, revogados desde 1979.

3. Não confundir a formação com sua exigência. Deve-se evitar a expressão “contra o diploma”. O que está em questão não é a formação, mas a sua obrigatoriedade. Melhor dizendo, a obrigatoriedade da formação superior específica em jornalismo para o exercício dessa profissão. A ressalva pode parecer óbvia, mas a divisão simplória entre “favoráveis ao diploma” e “contrários ao diploma” tem servido para potencializar equívocos, principalmente entre aqueles que estão pouco informados sobre a questão.

4. Jornalismo não é só prática. Não é verdade que o jornalismo se aprende somente com a prática. Esta não é suficiente para o exercício da profissão de acordo com seus preceitos éticos e técnicos. Além disso, o jornalismo exige boa formação cultural e humanística. A divergência responsável entre favoráveis e contrários à obrigatoriedade está na forma com a qual deve ou pode ser obtida ou comprovada essa formação.

5. Qualidade dos cursos não serve como argumento. A afirmação de que os cursos de jornalismo, em sua maioria, são ruins não serve para invalidar a sua obrigatoriedade. Esse argumento pode justificar a suspensão ou o fechamento caso a caso de cursos de qualquer área, mas não o fim de sua obrigatoriedade.

6. Não confundir opinião com jornalismo. Muitos dos que são contra a obrigatoriedade do diploma se equivocam ao usar artigos opinativos de especialistas como exemplos de bons trabalhos jornalísticos. O Decreto-lei 972/1969 não impede que especialistas de outras áreas escrevam como convidados ou como colaboradores. O que está em questão é se só a formação superior em jornalismo pode preparar alguém para exercer funções exclusivamente jornalísticas, como as de repórter, redator, editor e outras.

7. Ideologização e falta de verificação. Muitos daqueles que evitam o debate alegam que ele é “ideologizado”. No entanto, seja no sentido amplo ou no específico do termo “ideologia”, não é possível evitar aspectos ideológicos na discussão. O ponto relevante é que muitas manifestações têm sido feitas sem preocupação com a verificação e a análise de suas premissas. Nesse sentido, é lícito afirmar, como Rogério Christofoletti em seu blog Monitorando, que a “Discussão sobre o diploma está muito ideologizada” (negrito meu).

8. Não confundir exigência do diploma com regulamentação. A profissão de jornalista é regulamentada em muitos dos países em que não há o requisito de formação superior específica para ela. Enquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) não se pronuncia sobre essa exigência e sobre a Lei de Imprensa, poderíamos avançar na discussão sobre os diversos modelos de regulamentação vigentes.

9. O debate não deve se restringir ao aspecto constitucional. Em que pese o fato de o tema estar prestes a ser julgado pelo STF, a discussão não deve ser restrita à tese da não recepção do Decreto-lei 972 pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e XIII). É preciso também debater em seu mérito a exigência da graduação específica em jornalismo.

As divergências

É neste ponto que começam as divergências sobre as premissas dos debatedores. Nem mesmo o próprio Recurso Extraordinário 511961, do Ministério Público Federal de São Paulo, a ser apreciado por essa Corte, incorre na limitação do tema ao aspecto constitucional, na medida em que apela para outros dispositivos com força de lei no Brasil. Tratam-se da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas, e da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos:

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Convenção Americana de Direitos Humanos. Artigo 13.
Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

Omissão de professores

Ressaltei no debate aquilo que já disse várias vezes neste blog e em outros espaços: não se vêem respostas dos acadêmicos defensores da obrigatoriedade a diversas contestações explícitas a essa exigência, principalmente a manifestações de importantes teóricos da comunicação. Com essa omissão, eles, na condição de docentes e pesquisadores, renunciam a exercer plenamente o ethos acadêmico e, na condição de jornalistas, renunciam ao debate de idéias.

Um exemplo de estudioso da comunicação muito respeitado no Brasil e no mundo, e contrário à obrigatoriedade do diploma é Daniel Cornu, professor do Instituto de Jornalismo e Comunicação, da Universidade de Neuchâtel, de Lausanne, e diretor do Centro Franco-Suíço de Formação de Jornalistas, de Genebra. Mas não se vêem contestações à afirmação dele de que

O jornalismo é uma “profissão aberta”, que não exige formação específica ou diploma. Sua definição é tautológica: é considerado jornalista quem exerce sua atividade principal na imprensa escrita ou nos meios de comunicação audiovisuais. Mais precisamente, são reconhecidos como jornalistas os agentes da mídia, independentemente dos meios ou técnicas de expressão utilizados, que satisfaçam três critérios: a concepção e realização de uma produção intelectual, uma relação deste trabalho com a informação, além do critério de atualidade.
(Daniel Cornu. Ética da Informação. Tradução de Laureano Pelegrin. Bauru: Editora da Universidade do Sagrado Coração, 1998, pág. 19.)

Apontei vários exemplos de omissões desse tipo nas postagens “Os defensores do diploma e seus debates imaginários”, de 08/08/2008, “A liberdade de expressnao e o diploma de jornalismo”, de 16/09/2008, assim como no artigo “Diploma de jornalismo”, publicado em 24/06/2005 na Revista Consultor Jurídico e também em 27/06/2005 no Observatório da Imprensa.

Condição necessária

Além desse argumento de ordem jurídica, apresentei outro, o de que a formação superior específica em jornalismo não é condição necessária — muito menos condição suficiente — para o exercício dessa profissão com base em seus preceitos técnicos e éticos. (Sobre os princípios éticos do jornalismo, Pomar ressaltou que não conseguiu aprovar em um dos congressos da Fenaj sua proposta de vedar, no Código de Ética, a participação de jornalistas em propagandas com fins comerciais. Concordo com ele.)

Se uma pessoa tem as qualificações mínimas para exercer a medicina, a engenharia, a odontologia, a veterinária e várias outras determinadas profissões, é porque ela teve formação específica nas respectivas áreas. Ou seja, é impossível neste início de século XXI, ter tais qualificações sem ter estudado na respectiva área acadêmica. Nesses casos, a formação superior específica é condição necessária para o exercício de tais profissões. Por isso, justifica-se sua obrigatoriedade nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Constituição.

No entanto, se uma pessoa tem as qualificações mínimas para exercer o jornalismo, não podemos afirmar que ela necessariamente estudou jornalismo, o que é é atestado pelo que acontece em quase todo o mundo. O mesmo se aplica à publicidade, à administração (que é exercida também por economistas, engenheiros e formados em outras áreas) à música, às artes cênicas. Isso quer dizer que a formação superior específica não é condição necessária para o exercício dessas profissões. E é por isso que não se deve exigir formação superior específica para elas.

Falácia recorrente


Apesar de sua inegável disposição para a discussão, meus dois colegas debatedores da mesa não apontaram, em suas respostas às questões levantadas por mim e por alguns dos presentes ao debate, quais são as qualificações necessárias para o jornalismo que seriam obtidas exclusivamente por meio da formação superior específica. Minha tese é a de que esse é ponto, que nunca foi provado, sempre teve status de dogma. E foi o que sempre esteve por trás da confusão recorrente do jornalismo com profissões que exigem qualificações obtidas necessariamente por meio de cursos superiores específicos. Sem falar nos argumentos do tipo “então tem de abolir também o diploma de médico, engenheiro…”.

Reconheci no debate que, apesar da correção lógica desse argumento, não dá para convencer muitos dos defensores da obrigatoriedade do diploma a aceitá-lo. Mas ele deixa claro que é deles o ônus de uma complicada prova — que na minha opinião é impossível. Portanto, a alegação de que muitos críticos da obrigatoriedade confundem direito de expressão e exercício profissional se baseia em uma premissa: a de que a formação específica é condição necessária para qualificações exigidas pela profissão. Mas é justamente isso o que deveria ser discutido. Em outras palavras, essa alegação incorre naquilo que em lógica se chama falácia da petição de princípio.

Agradeço aos alunos da ECA-USP pela oportunidade de discutir esse assunto e pelo ambiente agradável que proporcionaram para isso. Agradeço também aos outros dois debatedores que participaram do evento: eles ressaltaram aspectos relevantes sobre a exigência do diploma e mostraram que o debate civilizado de idéias é possível mesmo em torno de um tema altamente polêmico como esse.

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